A partir de 2027, produtores rurais, cooperativas e empresas que compram grãos começam a conviver com a CBS e o IBS. O efeito de cada operação depende principalmente de duas questões: se o produtor é contribuinte desses tributos e para quem ele vende.
Para entender como isso pode funcionar, vamos acompanhar uma operação de R$ 100 mil com soja ou arroz em casca em cinco situações comuns no campo. Os valores são simulações didáticas e ajudam a visualizar o que pode acontecer na nota fiscal, nos créditos e no caixa do produtor.
Premissas usadas nos exemplos
- O ano de referência é 2027, quando começa a cobrança efetiva da CBS. O IBS também será cobrado nesse ano pela alíquota de transição de 0,1%.
- Para facilitar os cálculos, usamos uma alíquota total hipotética de 9%. A alíquota oficial de referência pode ser diferente.
- Consideramos a redução de 60% aplicável a grãos in natura e a determinados insumos agropecuários. Assim, a carga hipotética de 9% resulta em 3,60%.
- Os tributos são apresentados “por fora”: são somados ao valor da operação.
- Em regra, o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, mas pode optar pelo regime regular. Produtores que atingem ou ultrapassam esse limite podem ser enquadrados como contribuintes, conforme as regras legais. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 164 e 165.)

1. Da lavoura ao silo próprio o grão não paga imposto mas o frete pode pagar
Levar a própria colheita da lavoura até o silo do produtor não é uma venda. Por isso, não há IBS e CBS sobre o grão nessa movimentação. Se o produtor tiver mais de um estabelecimento, a transferência entre unidades do mesmo titular também não gera incidência dos tributos, embora a emissão do documento fiscal continue sendo necessária, conforme as regras aplicáveis. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 6º, II.)
O frete contratado, por outro lado, é um serviço e pode ter tributação. Neste exemplo, um frete de R$ 3 mil, considerado à alíquota hipotética de 9%, gera R$ 270 de IBS e CBS.
Para o produtor não contribuinte, esse valor tende a representar um custo, pois ele não recupera o imposto como crédito. Para o produtor contribuinte, o valor poderá gerar crédito, conforme as regras de apropriação.
Há uma situação diferente quando o frete é feito por caminhoneiro autônomo pessoa física que não seja contribuinte. Nesse caso, não há imposto destacado no serviço, mas o contratante contribuinte poderá ter direito a crédito presumido, observadas as condições legais. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 169.)

2. Produtor não contribuinte vende à cooperativa a nota sai sem imposto destacado
Quando o produtor não contribuinte vende grãos à cooperativa, a nota fiscal é emitida sem destaque de IBS e CBS. Isso não significa que não houve imposto em nenhuma etapa: o produtor pode ter pago esses tributos nas compras de diesel, energia, peças, insumos e serviços, mas não consegue aproveitá-los como crédito no regime de não contribuinte.
Para reduzir o efeito desse imposto na cadeia, a legislação prevê crédito presumido para o adquirente, como a cooperativa, desde que os requisitos legais sejam atendidos. Esse mecanismo permite recuperar parte do imposto que ficou incorporado aos custos do produtor. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 168.)
A fórmula prevista para o cálculo é:
CP = (VO × C) ÷ (1 + C)
Em que:
- CP é o crédito presumido;
- VO é o valor pago ao produtor;
- C é o coeficiente aplicável.
Com um percentual hipotético de 4% sobre uma compra de R$ 100 mil, o cálculo fica assim:
(R$ 100.000 × 0,04) ÷ 1,04 = R$ 3.846,15
O resultado não é R$ 4 mil porque o percentual incide sobre o valor líquido da operação. Neste exemplo, R$ 100 mil menos R$ 3.846,15 resultam em R$ 96.153,85; 4% desse valor correspondem a aproximadamente R$ 3.846,15.
O crédito presumido não se aplica em todas as situações. Entre as exceções previstas estão operações em que o produto é enviado à cooperativa para beneficiamento e depois retorna ao associado, além das aquisições feitas de associado optante pelo Simples Nacional. O percentual efetivo deve ser conferido conforme o ato oficial aplicável ao período.

3. Produtor contribuinte vende à cooperativa que optou pelo regime específico
A cooperativa pode optar pelo regime específico previsto para sociedades cooperativas. Se fizer essa escolha e cumprir as exigências, a operação de venda do associado contribuinte à cooperativa poderá ter alíquota zero de IBS e CBS, conforme as regras legais. Essa condição depende da opção da cooperativa, não de uma escolha individual do produtor. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 271 e 272.)
Para que a opção produza efeitos em 2027, a cooperativa deve registrá-la e enviar a relação de associados até 31 de outubro de 2026, conforme orientação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
A alíquota zero nessa venda não significa necessariamente que o produtor perde os créditos das compras. A legislação prevê a manutenção dos créditos nas hipóteses aplicáveis e permite a transferência de créditos à cooperativa, conforme as regras do regime. A forma de tratar esse valor na relação entre cooperativa e associado deve ser definida pelas partes.
Se a cooperativa não tiver optado pelo regime específico, vale a regra geral da simulação: sobre uma venda de R$ 100 mil, o produtor contribuinte destacaria R$ 3.600 de IBS e CBS. A cooperativa, se contribuinte e atendidos os requisitos, poderia apropriar o valor como crédito.
Por isso, o produtor associado deve confirmar com a cooperativa qual regime foi escolhido e como essa decisão afeta a emissão da nota fiscal.

4. Produtor contribuinte vende à agroindústria e destaca o imposto na nota
Na venda de R$ 100 mil à agroindústria, a simulação considera R$ 3.600 de IBS e CBS destacados na nota. Desse total hipotético, R$ 3.560 correspondem à CBS e R$ 40 ao IBS, considerando a alíquota de transição do IBS em 2027 e a alíquota total hipotética adotada no exemplo.
A agroindústria pagaria R$ 103.600 e, se cumprir as condições legais, poderá se creditar dos R$ 3.600. O débito da operação é do produtor contribuinte, que poderá quitá-lo por meio dos créditos acumulados, de pagamento próprio ou dos mecanismos de recolhimento previstos na legislação.
O split payment é um desses mecanismos: ele prevê a segregação e o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira. Como a implementação depende de cronograma e regras operacionais próprios, esta simulação não considera sua aplicação.
Na venda a prazo, o produtor também precisa observar o momento de ocorrência do fato gerador e o vencimento da apuração. O recebimento em 60 dias pode acontecer depois do prazo de recolhimento do imposto da operação, o que exige planejamento de caixa. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 10, 27 e 31 a 36.)

Para o produtor contribuinte, o IBS e a CBS funcionam como uma conta de débitos e créditos: o imposto das vendas gera débitos, enquanto o imposto pago em compras pode gerar créditos, conforme as regras legais. Na apuração, o valor a recolher é calculado considerando essa compensação.
Imagine que o produtor compre R$ 50 mil em adubo, sementes e defensivos. Aplicando a redução de 60% a uma alíquota total hipotética de 9%, o imposto da compra seria de R$ 1.800 — R$ 1.780 de CBS e R$ 20 de IBS. Se a operação permitir a apropriação, esse valor poderá gerar crédito.
Depois, o produtor vende R$ 100 mil em soja à agroindústria e destaca R$ 3.600 de IBS e CBS. Nesse exemplo, a conta fica:
- Débito sobre a venda: R$ 3.600
- Crédito sobre a compra: R$ 1.800
- Diferença a recolher: R$ 1.800
A conta equivale a 3,60% sobre os R$ 50 mil de valor agregado entre a compra dos insumos e a venda da soja. O cálculo real dependerá das alíquotas oficiais, dos créditos permitidos e das características de cada operação. (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 45 e 47.)
Um cuidado com os insumos: a legislação prevê diferimento de IBS e CBS em determinadas operações com insumos agropecuários listados no Anexo IX, quando vendidos por fornecedor do regime regular a produtor contribuinte. Nesses casos, o imposto pode não ser destacado na compra, e o produtor não terá aquele valor como crédito de entrada. O tratamento deve ser conferido conforme a operação, a regulamentação aplicável e os documentos fiscais.
O que o produtor rural pode fazer antes de 2027
A mesma venda de grãos pode resultar em imposto destacado, crédito ou ausência de incidência, conforme o enquadramento do produtor e o perfil do comprador. Antes de iniciar as operações, vale:
- Confirmar se o produtor será contribuinte ou não contribuinte e simular os cenários aplicáveis.
- Perguntar à cooperativa se ela optou pelo regime específico e como isso afeta a nota fiscal do associado.
- Rever preços, prazos de venda e necessidade de capital de giro para considerar o momento de apuração e recolhimento.
- Conferir as alíquotas, os créditos permitidos e as regras vigentes antes de fechar cada operação.
Os valores apresentados são apenas simulações. A alíquota de 9% e o percentual de 4% usado no cálculo do crédito presumido são hipotéticos; os percentuais efetivos dependem da fixação e das regras oficiais aplicáveis. A análise também deve considerar a situação concreta do produtor e da operação.
Base legal: Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 6º, 10, 27, 31 a 36, 45, 47, 52, 138, 164, 165, 168, 169, 271 e 272.




